Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos
(Formalidades referentes à admissão de pessoal não vinculado à função pública)
(Congelamento das admissões de pessoal em empresas públicas)
(Formas de integração global e individual de adidos)
(Integração de adidos sem perda de qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações)
A integração de adidos em empresas públicas ou privadas, instituições de segurança social, pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica poderá fazer-se, mediante solicitação do próprio, sem prejuízo da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, continuando, por isso, em tudo subordinados ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
(Agentes reintegrados)
É extensivo aos agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/75, de 11 de Março, cujos serviços ou organismos de origem não hajam sido extintos, e cujos lugares tenham sido entretanto providos por outros agentes, o regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.
(Inscrição de adidos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado)
Além dos agentes previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 294/76, serão igualmente inscritos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado os agentes ingressados no quadro geral de adidos que, nunca tendo efectuado descontos para as pensões de aposentação e de sobrevivência, estejam, todavia, em condições de vir a reunir os requisitos mínimos fixados na lei para beneficiar das mesmas, para efeito do que será contado o tempo de serviço prestado à ex-administração ultramarina sem sujeição àqueles descontos, desde que o requeiram e liquidem as correspondentes quotas, nos termos legais.
(Aposentação de agentes do quadro geral de adidos)
(Direitos dos adidos)
Os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 294/76 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - Na situação de disponibilidade, os adidos são titulares de todos os direitos comuns ao funcionalismo público, com excepção dos que são inerentes ao exercício de funções, sendo-lhes, porém, contado, para todos os efeitos legais, o tempo em que se mantiverem nesta situação.
2 - Os adidos têm direito às seguintes remunerações certas:
a) Na situação de disponibilidade, a 60% do vencimento base, de valor não inferior ao salário mínimo nacional, diuturnidades instituídas pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, subsídio de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares e subsídio de férias, calculado nos termos previstos do despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, de 31 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 303, da mesma data;
b) Na situação de actividade no quadro, ao vencimento base da letra correspondente à categoria de ingresso no quadro geral de adidos, diuturnidades previstas na alínea anterior, subsídio de Natal correspondente, abono de família e respectivas prestações complementares, subsídio de refeição e subsídio de férias, calculado nos termos da alínea a);
c) Na situação de actividade fora do quadro, ao vencimento, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, subsídio de férias e demais remunerações que auferirem os agentes dos serviços utilizadores que exerçam as mesmas funções;
3 - Além das remunerações previstas no n.º 2, os adidos têm direito, quando em actividade no quadro ou fora do mesmo, a todas as demais remunerações que, nos termos da legislação própria dos serviços ou organismos utilizadores, sejam devidas aos agentes que exerçam as mesmas funções, não podendo, porém, a remuneração global exceder a dos agentes do organismo utilizador.
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5 - Têm direito ao vencimento de categoria e de exercício e às demais remunerações previstas na alínea a) do n.º 2, a partir do termo das situações que se enumeram, quando seguidas da fixação definitiva de domicílio em Portugal, os seguintes agentes:
a) Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º pelo período mínimo de um ano;
b) Os funcionários que, encontrando-se nas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, tenham continuado a prestar serviço ao abrigo de acordos de cooperação ou pré-cooperação, por período não inferior a um ano, salvo se prazo diferente não constar expressamente dos acordos celebrados, nos territórios que hajam ascendido à independência;
c) Os agentes que, por legislação especial, hajam sido considerados excedentes de pessoal, até à primeira passagem à actividade no quadro ou fora do quadro.
(Remunerações acessórias)
As remunerações acessórias referidas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 294/76 compreendem todas as que sejam devidas aos agentes dos serviços utilizadores que exerçam as mesmas funções, designadamente, subsídios de residência, deslocação, alimentação e fardamento, horas extraordinárias e trabalho nocturno, abonos para despesas de representação, falhas e instalação, gratificações e comparticipações em receitas e em rendimentos emolumentares, ainda que correspondam ao vencimento de exercício.
(Revogação de preceitos legais)
É revogado o n.º 6 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.