- 1 -Para além das formas previstas nos artigos 13.º e 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 294/76, a integração global de adidos poderá ainda fazer-se, sempre que se registem necessidades permanentes de serviço, mediante simples alargamento dos quadros de pessoal dos serviços ou organismos integradores, a promover mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.
- 2 -O diploma a que se refere o número anterior estabelecerá, designadamente, o número de lugares a aumentar aos quadros e as categorias e a forma de integração, devendo esta processar-se através de listas nominativas.
- 3 -Sem prejuízo da integração prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76 e da observância do n.º 2 do artigo 43.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, a integração de adidos em lugares dos quadros poderá também fazer-se para categoria a que corresponda igual vencimento, ainda que de diferente conteúdo funcional, desde que se trate de lugares de ingresso das respectivas carreiras e o adido possua as habilitações literárias estabelecidas por lei, como requisito de provimento.
Artigo 3.º — (Formas de integração global e individual de adidos)
Vigente desde: 13/07/1978
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Em vigor desde 13/07/1978