As remunerações acessórias referidas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 294/76 compreendem todas as que sejam devidas aos agentes dos serviços utilizadores que exerçam as mesmas funções, designadamente, subsídios de residência, deslocação, alimentação e fardamento, horas extraordinárias e trabalho nocturno, abonos para despesas de representação, falhas e instalação, gratificações e comparticipações em receitas e em rendimentos emolumentares, ainda que correspondam ao vencimento de exercício.
Artigo 9.º — (Remunerações acessórias)
Vigente desde: 13/07/1978
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Em vigor desde 13/07/1978