Os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 294/76 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - Na situação de disponibilidade, os adidos são titulares de todos os direitos comuns ao funcionalismo público, com excepção dos que são inerentes ao exercício de funções, sendo-lhes, porém, contado, para todos os efeitos legais, o tempo em que se mantiverem nesta situação.
2 - Os adidos têm direito às seguintes remunerações certas:
a) Na situação de disponibilidade, a 60% do vencimento base, de valor não inferior ao salário mínimo nacional, diuturnidades instituídas pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, subsídio de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares e subsídio de férias, calculado nos termos previstos do despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, de 31 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 303, da mesma data;
b) Na situação de actividade no quadro, ao vencimento base da letra correspondente à categoria de ingresso no quadro geral de adidos, diuturnidades previstas na alínea anterior, subsídio de Natal correspondente, abono de família e respectivas prestações complementares, subsídio de refeição e subsídio de férias, calculado nos termos da alínea a);
c) Na situação de actividade fora do quadro, ao vencimento, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, subsídio de férias e demais remunerações que auferirem os agentes dos serviços utilizadores que exerçam as mesmas funções;
3 - Além das remunerações previstas no n.º 2, os adidos têm direito, quando em actividade no quadro ou fora do mesmo, a todas as demais remunerações que, nos termos da legislação própria dos serviços ou organismos utilizadores, sejam devidas aos agentes que exerçam as mesmas funções, não podendo, porém, a remuneração global exceder a dos agentes do organismo utilizador.
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5 - Têm direito ao vencimento de categoria e de exercício e às demais remunerações previstas na alínea a) do n.º 2, a partir do termo das situações que se enumeram, quando seguidas da fixação definitiva de domicílio em Portugal, os seguintes agentes:
a) Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º pelo período mínimo de um ano;
b) Os funcionários que, encontrando-se nas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, tenham continuado a prestar serviço ao abrigo de acordos de cooperação ou pré-cooperação, por período não inferior a um ano, salvo se prazo diferente não constar expressamente dos acordos celebrados, nos territórios que hajam ascendido à independência;
c) Os agentes que, por legislação especial, hajam sido considerados excedentes de pessoal, até à primeira passagem à actividade no quadro ou fora do quadro.