As dotações de carga concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º deverão ser preenchidas, pelo menos, a 90%, sob pena de virem a ser reduzidas quando tal deixe de se verificar por um período superior a seis meses.
ARTIGO 18.º — (Preenchimento das dotações de carga)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980