- 1 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode fixar contingentes de carga para a realização dos transportes a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º para um grupo de concelhos contíguos, sob proposta fundamentada das respectivas câmaras municipais e ouvidos os organismos interessados do sector, ou sob proposta fundamentada de um ou mais destes organismos, com audição dos restantes e das respectivas câmaras municipais.
- 2 -Quando tal se verifique, a área de prestação predominante de serviços será a do agrupamento de concelhos.
ARTIGO 19.º — (Contingentes de carga por agrupamentos de concelhos)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980