- 1 -Nos transportes públicos ocasionais de mercadorias só podem utilizar-se veículos com matrícula nacional, salvo nos casos excepcionais previstos em portaria.
- 2 -As normas específicas de identificação dos veículos de transportes públicos ocasionais de mercadorias serão fixadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
ARTIGO 23.º — (Matrícula e identificação dos veículos)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980