- 1 -Os serviços de transportes públicos ocasionais de mercadorias serão devidamente descritos em guias de transporte, nos termos e condições definidos pelo artigo 27.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
- 2 -As empresas de transporte público ocasional de mercadorias ficam obrigadas a ter à disposição da Direcção-Geral de Transportes Terrestres um registo dos serviços efectuados por cada veículo e a remeter-lhe resumos mensais, por veículo, dos serviços efectuados em cada mês, nos termos e condições definidos pelo artigo 25.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
ARTIGO 25.º — (Guias de transporte, registo de serviços e resumos mensais)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980