- 1 -A concentração entre empresas de transporte público ocasional de mercadorias terá de ser previamente autorizada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -A concentração deverá salvaguardar a existência de um conveniente grau de concorrência efectiva e terá de revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Fusão;
- b)Constituição de pessoas colectivas, mediante a integração, pelos participantes, da totalidade dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias;
- c)Integração numa pessoa colectiva de transporte público ocasional de mercadorias dos elementos do activo de uma empresa em nome individual afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.
- 3 -A empresa em que se operou a concentração beneficiará das dotações de carga das empresas concentradas.
ARTIGO 31.º — (Concentração de empresas)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980