A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a concessão das dotações de carga atribuídas a uma pessoa singular a favor de uma única sociedade por ela constituída que possua o necessário alvará e integre a totalidade do equipamento afecto ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, desde que cesse tal exercício após a constituição da sociedade.
ARTIGO 32.º — (Transformação de empresas singulares em colectivas)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980