A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá também autorizar a transferência das dotações de carga quando, por força de cisão, a totalidade dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias seja distraída de uma pessoa colectiva para a formação de uma nova pessoa colectiva ou integração noutras, desde que aquela e estas se dediquem exclusivamente à actividade transportadora em veículos automóveis.
ARTIGO 33.º — (Cisão)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980