- 1 -A ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à inexistência das condições de acesso à profissão deverá ser obrigatoriamente comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres pelos interessados, no prazo de trinta dias a contar da data da verificação do evento.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior deverá a falta ser suprida no prazo de cento e vinte dias a contar da data da verificação do evento, após o que o alvará e as respectivas licenças serão apreendidos pelo período de trinta dias, findo o qual será cassado o alvará e canceladas as licenças.
- 3 -A falta de comunicação, prevista no n.º 1, no prazo estabelecido será punida com a multa de 5000$00.
ARTIGO 35.º — (Falta de condições de acesso à profissão)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980