- 1 -O incumprimento, no prazo de trinta dias, do disposto no n.º 3 do artigo 26.º determinará a aplicação da multa de 1000$00.
- 2 -A não prestação dos esclarecimentos solicitados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, no prazo de trinta dias a contar de notificação para o efeito, determinará a aplicação da multa de 1000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência.
ARTIGO 36.º — (Falta de comunicação dos factos constitutivos ou modificativos)
Vigente desde: 29/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1980