A simples recusa de prestação de serviços será punida com multa de 5000$00, agravada para 10000$00 no caso de reincidência e para 20000$00 por cada reincidência subsequente.
ARTIGO 39.º — (Simples recusa de prestação de serviços)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980