- 1 -A transgressão ao artigo 25.º é punida nos termos do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
- 2 -A transgressão ao n.º 1 do artigo 26.º é punida com a multa de 200$00, se os condutores não apresentarem os documentos no acto de fiscalização, e de 1000$00, se os não apresentarem no prazo de oito dias.
ARTIGO 45.º — (Transgressão aos artigos 25.º e 26.º)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980