- 1 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará, em registo especial, o cadastro de cada empresa de transporte público ocasional de mercadorias, no qual serão lançadas todas as infracções às disposições que regulam a exploração da actividade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os tribunais deverão enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópias das sentenças e as entidades autuantes os autos pagos voluntariamente.
ARTIGO 53.º — (Cadastro das empresas)
Vigente desde: 29/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1980