- 1 -Quando se verifique qualquer transgressão ao disposto no presente diploma, a autoridade competente para proceder ao levantamento do respectivo auto deverá nele mencionar a categoria de transporte para que o veículo em infracção se encontra licenciado, bem como o nome do respectivo proprietário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal, será dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da infracção o não permitam ou existam outros elementos de prova.
ARTIGO 54.º — (Autos de transgressão)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980