Até à atribuição de dotações de carga prevista na alínea a) do artigo 55.º, os raios dos círculos dentro dos quais os veículos estão autorizados a efectuar transportes podem medir-se a partir das localidades a que pertençam os locais de estacionamento constantes das licenças referidas naquele preceito.
ARTIGO 59.º — (Regime transitório de medição de raios de acção)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980