O exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, verificados os requisitos gerais de acesso à profissão, e será titulado por alvará.
ARTIGO 6.º — (Autorização prévia e alvará)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980