- 1 -Consideram-se sem efeito todos os requerimentos relativos à atribuição de licenças para o transporte ocasional em veículos de mercadorias, bem como à alteração dos raios de circulação, que tenham dado entrada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos respeitantes a transportes com veículos especialmente adaptados.
ARTIGO 61.º — (Requerimentos anteriores)
Vigente desde: 29/05/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/1980