- 1 -O acesso ao mercado de transportes públicos ocasionais de mercadorias está sujeito a licenciamento, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, dos veículos automóveis de mercadorias a eles afectos, uma vez obtido o alvará a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Para os efeitos do número anterior serão atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:
- a)De mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 50 km;
- b)De mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 100 km;
- c)De mercadorias em geral sem limite de raio;
- d)De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.
- 3 -As licenças a que se refere a alínea d) do número anterior serão concedidas para círculos de raio não superior a 30 km, 50 km e 100 km ou sem limite de raio.
ARTIGO 7.º — (Licenciamento)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980