Os examinadores de condução automóvel apenas podem exercer essa actividade específica ao serviço de uma única associação.
Artigo 13.º — Exercício da actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/2012
Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original
Em vigor de 11/05/1991 a 26/11/2012