- 1 -Os candidatos a condutor que pretendam realizar o exame de condução através de um dos centros de exame em funcionamento declaram expressamente à escola de condução qual o centro em que pretendem prestar provas.
- 2 -Em caso de nada ser declarado, o exame realizar-se-á, obrigatoriamente, nos serviços da DGV.
- 3 -Os candidatos a condutor podem, em qualquer momento, desistir da realização das provas no centro de exame, não tendo direito ao reembolso das quantias já pagas para realização do exame.
Artigo 17.º — Prestação de provas
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991