- 1 -É expressamente proibido às associações autorizadas e aos centros de exame angariar, por qualquer forma, candidatos a exame.
- 2 -Exclui-se do disposto no número anterior a mera publicitação por parte das associações da existência dos centros de exame e das condições oferecidas.
Artigo 18.º — Publicitação
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991