- 1 -Os centros de exame podem realizar exames apenas para determinadas categorias de veículos automóveis, desde que tal faculdade seja expressamente requerida.
- 2 -Os processos de exames de condução só podem ser aceites se:
- a)Instruídos com os impressos dos modelos aprovados pela DGV;
- b)Com as respectivas taxas legais devidamente cobradas;
- c)Os examinandos se encontrem habilitados com a respectiva licença de aprendizagem.
Artigo 7.º — Provas e processos de exame
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991