- 1 -Os centros de exame dispõem, obrigatoriamente, de:
- a)Um número mínimo de três examinadores de condução automóvel, para o efeito credenciados pela DGV;
- b)Registo, actualizado, dos examinandos inscritos e respectivas escolas de condução e de todas as provas de exame efectuadas pelos mesmos, sua aprovação, reprovação e faltas;
- c)Instalações e equipamentos aprovados pela DGV, de acordo com requisitos aprovados por despacho do director-geral de Viação, publicado no Diário da República, e adequados à actividade desenvolvida, incluindo, no mínimo:
- i)Sala para prestação de provas teóricas e técnicas;
- ii)Serviços de apoio, secretaria e atendimento ao público com capacidade suficiente para assegurar o normal funcionamento do centro de exame.
- 2 -Os centros de exame poderão dispor de veículos, licenciados pela DGV, aptos para a realização de prova prática de exame, a disponibilizar, aos candidatos que o solicitem.
Artigo 8.º — Requisitos
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991