- 1 -No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social, não contando para o efeito o capital subscrito e não realizado.
- 2 -Nos casos de aumento do activo decorrente de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto na parte inicial do número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.
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Artigo 7.º — Limites nas operações activas
Vigente desde: 27/06/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/1994