- 1 -Até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora deve proceder à dotação da Universidade com os recursos humanos e materiais que satisfaçam integralmente os requisitos fixados pelo mesmo.
- 2 -Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora deve remeter ao Ministério da Educação um relatório comprovativo do cumprimento do disposto no mesmo.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revogação do reconhecimento conferido pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 10 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
Artigo 8.º — Adequação progressiva
Vigente desde: 21/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1996