- 1 -Compete ao Instituto do Consumidor a fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos processos por contra-ordenações nele previstas.
- 2 -Compete à comissão referida no artigo 39.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 3 -O montante das coimas aplicadas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto do Consumidor.
Artigo 4.º — Fiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999