- 1 -São criados lugares de administrador nos tribunais constantes do anexo ao presente diploma.
- 2 -Pode ainda ser dotado de administrador o conjunto dos tribunais da mesma comarca ou do mesmo círculo judicial.
- 3 -Os lugares de administrador dos tribunais são criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 2.º — Criação do lugar
Vigente desde: 09/08/2000
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Em vigor desde 09/08/2000