Estabelece o regime jurídico do administrador do tribunal
Objecto
O presente diploma aprova o estatuto jurídico do administrador do tribunal.
Criação do lugar
Funções
Competências
Recrutamento
Provimento e remuneração
Avaliação do desempenho
Conselho consultivo
Delegação de competências
Nos tribunais onde não exista administrador podem ser delegadas competências no secretário do tribunal pelo presidente do tribunal, pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma aplica-se ao administrador o regime geral da função pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Tribunais judiciais de 1.ª instância:
Almada;
Braga;
Cascais;
Coimbra;
Funchal;
Guimarães;
Leiria;
Lisboa:
Varas cíveis;
Juízos cíveis;
Pequena instância cível;
Varas criminais;
Juízos criminais;
Loures;
Matosinhos;
Oeiras;
Porto:
Varas cíveis;
Juízos cíveis;
Tribunais criminais;
Setúbal;
Sintra;
Vila Nova de Gaia.