- 1 -Os administradores dos tribunais são providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
- 2 -Os administradores dos tribunais são remunerados pelo índice 850 da tabela salarial do regime geral no 1.º triénio, pelo índice 875 no 2.º triénio e pelo índice 900 no 3.º triénio e seguintes.
- 3 -Os administradores dos tribunais com vínculo à função pública ou pertencentes aos quadros de empresas do sector público podem optar pela remuneração de origem.
Artigo 6.º — Provimento e remuneração
Vigente desde: 09/08/2000
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