- 1 -Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.
- 2 -O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo ingresso.
- 3 -As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.
- 4 -Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, prevista no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.
Artigo 12.º — Equiparação de cursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)
Original