- 1 -O nascimento ou integração de uma segunda e terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração das prestações de abono de família.
- 2 -A majoração prevista no número anterior é efetuada nos termos a fixar em portaria.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas ao início das prestações.
Artigo 14.º-A — Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Aditado
Em vigor de 01/01/2009 a 31/12/2016
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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