- 1 -O subsídio de funeral é de montante fixo.
- 2 -Nas situações de morte de menor ou de nascituro, bem como de morte de pessoa com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho que seja titular de prestações por deficiência e que não acumulem as mesmas com rendimentos de trabalho, o montante do subsídio de funeral é fixado por portaria, por referência ao montante do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
Artigo 16.º — Montante do subsídio de funeral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026
Decreto-Lei n.º 104/2026 - 1.ª Série(25/05/2026)
Original