- 1 -As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes.
- 2 -O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo são cumuláveis com:
- a)Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;
- b)Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;
- c)Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.
- 3 -O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.
- 4 -A bolsa de estudo é cumulável com prestações de idêntica natureza atribuídas em função da frequência de grau de ensino equivalente ao ensino secundário.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.
Artigo 24.º — Cumulabilidade de prestações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 28/08/2009
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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