- 1 -A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.
- 2 -As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.
- 3 -As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
- 4 -As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.
Artigo 39.º — Meios de prova em geral
Vigente desde: 02/08/2003
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