- 1 -A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar.
- 2 -A apresentação das provas de escolaridade até 31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas.
- 3 -A apresentação das provas de escolaridade a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação atendível.
Artigo 45.º — Efeitos da falta de apresentação da prova escolar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 30/06/2012
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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