Os artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 5 -...
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Transita do Ministério das Finanças para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças participa na definição das linhas de orientação estratégica e na coordenação e controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem àquela Direcção-Geral.
- 8 -(Anterior n.º 6.)