- 1 -O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado das Florestas.
- 2 -O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 18.º
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004