- 1 -O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
- 2 -O Ministério da Saúde integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
- 3 -Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Saúde os serviços e organismos com competências em matéria de prevenção e tratamento da toxicodependência.
Artigo 22.º
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004