- 1 -É criado o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.
- 3 -Transitam do extinto Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente os serviços e organismos nele compreendidos.
- 4 -Transitam do extinto Ministério do Planeamento para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente os seguintes serviços:
- a)Comissão de Coordenação da Região do Norte;
- b)Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- c)Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
- e)Comissão de Coordenação da Região do Algarve.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, participa na definição das linhas de orientação daqueles serviços o Ministro de Estado e das Finanças.
- 6 -Transita do Ministério das Finanças para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças participa na definição das linhas de orientação estratégica e na coordenação e controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem àquela Direcção-Geral.
- 8 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios das águas, resíduos e reabilitação urbana, bem como as seguintes entidades:
- a)Parque EXPO, S. A.;
- b)COSTAGEST, S. A.;
- c)EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., neste caso, ouvindo o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 25.º
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004