- 1 -O INFARMED, I. P., assegura a disponibilização de informação sobre o preço dos medicamentos através de suportes acessíveis a partir do seu sítio na Internet e de outras ferramentas digitais.
- 2 -Os suportes de informação sobre o preço dos medicamentos devem ser avaliados semestralmente, em articulação com os representantes das ordens e associações de profissionais de saúde, das associações de pessoas portadoras de doença e das associações do setor do circuito do medicamento, implementando, se necessário, aperfeiçoamentos ou instrumentos adicionais para o efeito.
Artigo 103.º-A — Disponibilização pública de informação sobre o preço dos medicamentos
AditadoVigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 128/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)