- 1 -O INFARMED, I. P., publicita, na sua página electrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.
- 2 -A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos:
- a)Nome do requerente da autorização de introdução no mercado;
- b)Data do pedido;
- c)Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento;
- d)Medicamento de referência.
Artigo 15.º-A — Publicitação do requerimento
AditadoVigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Lei n.º 62/2011 - 1.ª Série(12/12/2011)