- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 203.º
- 2 -As obrigações previstas no presente decreto-lei relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos ou medicamentos experimentais aplicam-se aos processos de fabrico já em curso.
Artigo 205.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2006