- 1 -Na área de medicina legal, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)Prestar as funções médico-legais e praticar atos periciais diferenciados;
- b)Elaborar relatórios e pareceres médico-legais;
- c)Participar na formação dos médicos internos;
- d)Integrar a escala de exames periciais médico-legais urgentes;
- e)Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
- f)Participar em projetos de investigação científica;
- g)Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
- h)Desempenhar funções docentes;
- i)Responsabilizar-se por unidades funcionais médico-legais;
- j)Articular a prestação e a continuidade da intervenção médico-legal com os médicos das restantes áreas de exercício profissional;
- k)Participar em júris de concurso;
- l)Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior, quando não existam ou nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
- a)Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
- b)Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade;
- c)Coordenar projetos de investigação científica;
- d)Coordenar projetos de bioética;
- e)Coordenar projetos de informatização médico-legal e de telemedicina;
- f)Coordenar os protocolos de intervenção médico-legal bem como a gestão e gabinetes médico-legais e outras unidades funcionais;
- g)Coadjuvar os assistentes graduados seniores da sua área de especialidade.
- 3 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
- a)Coordenar atividades de investigação científica e de formação médica na área da sua especialidade;
- b)Coordenar os processos de acreditação;
- c)Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;
- d)Exercer as funções de diretor de serviço;
- e)Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
Artigo 7.º-D — Área de medicina legal
AditadoVigente desde: 05/01/2013
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Em vigor desde 05/01/2013
Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)