- 1 -Sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares, designadamente, através de:
- a)Encaminhamento para uma oferta educativa adaptada ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação;
- b)Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino regular, para os alunos maiores de 16 anos;
- c)Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendizagem do aluno.
- 2 -É permitida a reorientação do percurso formativo do aluno, através dos regimes de permeabilidade ou de equivalências, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 5.º — Medidas no ensino secundário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/07/2018
Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)
Original
Em vigor de 02/08/2012 a 06/07/2018