- 1 -Todos os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A escolaridade obrigatória determina:
- a)Para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes;
- b)Para o aluno, o dever de frequência.
- 3 -O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino doméstico e ao ensino a distância, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos diplomas legais.
- 4 -A escolaridade obrigatória cessa:
- a)Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação; ou,
- b)Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.
- 5 -Tem carácter facultativo a frequência dos ensinos básico e secundário após a cessação da escolaridade obrigatória, nos termos previstos no artigo 11.º
- 6 -Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.
- 7 -Ao incumprimento dos deveres de matrícula e de frequência previstos no presente diploma são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012