- 1 -A frequência de qualquer das ofertas educativas dos estabelecimentos da rede pública e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um dos seguintes atos:
- a)Matrícula;
- b)Renovação de matrícula.
- 2 -A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:
- a)No 1.º ciclo do ensino básico;
- b)No ensino secundário recorrente;
- c)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
- d)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.
- 3 -O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada do encarregado de educação para o efeito.
- 4 -Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 7.º — Matrícula
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012