Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares
Objeto
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
Cumprimento da escolaridade obrigatória
Medidas no ensino básico
Medidas no ensino secundário
Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
Matrícula
Dever de matrícula
Renovação da matrícula
Transferência
Restrições à frequência
Controlo da matrícula
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anulação da matrícula.
Dever de frequência
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro
O artigo 3.º Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores que se encontram nas condições estabelecidas no artigo anterior, bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º a 12.º e 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto, alterado pelas Leis n.os 30/2002, de 20 de dezembro, e 85/2009, de 27 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.